Mendonça e Nunes Marques: Os argumentos para a Absolvição dos Detidos do 8 de Janeiro
Ministros do STF foram os únicos a divergirem em julgamento no plenário virtual da Corte que condenou 15 manifestantes
No julgamento virtual ocorrido ontem, que resultou na condenação de 15 manifestantes do 8 de janeiro, apenas os ministros André Mendonça e Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), discordaram da maioria que sentenciou os acusados a um ano de reclusão, além de obrigações adicionais.
Esses indivíduos fazem parte do primeiro grupo que recusou o “acordo de não persecução penal” (ANPP) proposto pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
De acordo com a sentença, os manifestantes receberam uma pena de 1 ano de reclusão. Adicionalmente, eles deverão cumprir uma série de medidas, algumas das quais estão incluídas no ANPP da PGR.
Mendonça reiterou a incompetência do STF para julgar os manifestantes e defendeu a individualização na análise dos casos. “As denúncias, de teor praticamente idêntico, não individualizaram suficientemente as condutas”, constatou o juiz do STF. “O problema desta narrativa da acusação, porém, é que ela pressupõe, sem comprovação, uma absoluta uniformidade e homogeneidade daquela massa de pessoas. Ademais, acaba por implicar responsabilização objetiva dos denunciados, pelo simples fato de estarem no acampamento.”
Adiante, Mendonça observou que, embora pudesse haver pessoas mal-intencionadas no local, “tais circunstâncias, todavia, não autorizam a presunção de que rigorosamente todos que lá estavam agiam com as mesmas intenções e, portanto, não permitem a imputação uniforme contra todas aquelas pessoas, sem que se apontem elementos que demonstrem, individualmente, a culpabilidade subjetiva de cada qual”.
O ministro ainda mencionou a “ausência de provas aptas” contra os acusados e fez referência à Defensoria Pública da União (DPU). A DPU, como ele citou, indicou que os vários interrogatórios realizados em inúmeros processos criminais revelaram que “entre os presos havia pessoas, por exemplo, que iam ao acampamento vender bugigangas, trabalhar como cozinheira, comer”. Assim, essas ações estão distantes de serem consideradas criminosas e não sugerem qualquer adesão a crime”. Para Mendonça, os réus deveriam ser absolvidos.
Voto de Nunes Marques foi semelhante ao de André Mendonça
Marques Nunes apresentou argumentos parecidos com os de Mendonça. O juiz também percebeu que o STF não tem competência para julgar os manifestantes.
Além disso, argumentou que a ausência de individualização da conduta provoca “lesão ao contraditório e ao exercício do direito à ampla defesa”.
“A responsabilização penal coletiva, sem qualquer distinção a beneficiar aqueles que não concorreram, de forma dolosa, direta ou indiretamente, para a prática dos crimes a si imputados, além de vedada em nosso sistema, revela nítida despersonalização”, afirmou o ministro. “Tal abordagem transforma o indivíduo em mero objeto do processo penal, como se fosse integrante de uma entidade abstrata dotada, unitariamente, de responsabilidade criminal.”
De acordo com Nunes Marques, “a fragilidade das provas produzidas na fase administrativa era evidente, tanto que, no momento do oferecimento da denúncia, a própria acusação reconheceu a necessidade de diligências complementares para identificar a parte denunciada como autora dos fatos”.
“Dessa forma, não havia suporte probatório suficiente sequer para o recebimento da denúncia, dada a ausência de indícios fundados de autoria”, disse o magistrado.
O juiz afirmou que a acusação não foi capaz de juntar “elementos probatórios suficientes” contra os manifestantes. As informações são da Revista Oeste.
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